Portal Cidadela

TRABALHO

Justiça condena Aurora Alimentos de Joaçaba por causa de atestados médicos de trabalhadores

10/03/2026 às 19:48

Na ação civil, o MPT pede uma indenização de R$ 3 milhões por dano moral coletivo

Uma decisão da Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido do MPT e reconheceu irregularidades na conduta da Cooperativa Central Aurora Alimentos com sede em Joaçaba/SC, em relação ao tratamento de atestados médicos apresentados por trabalhadores. A empresa foi condenada em ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) após investigação que apontou práticas consideradas abusivas na gestão de afastamentos por motivos de saúde.

A investigação teve início após denúncia do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins de Joaçaba e Região (Sintricajho), que relatou ao MPT que empregados estavam tendo atestados médicos externos recusados ou reduzidos pela empresa sem justificativa técnica.

De acordo com o processo, o inquérito civil foi instaurado a partir de notícia de fato que indicava abuso hierárquico por parte do empregador, especialmente na recusa — ou “glosa” — de atestados médicos apresentados pelos trabalhadores. A prática resultava na redução do período de afastamento recomendado por médicos externos ou na recusa total do documento, o que levava ao desconto dos dias de ausência diretamente no salário dos empregados.

As informações levantadas, confirmaram irregularidades recorrentes. Durante a apuração, o Ministério Público do Trabalho analisou centenas de atestados médicos e prontuários individuais de trabalhadores da unidade da empresa em Joaçaba. Perícias realizadas pelo Dr. Cássio Vieira Chaves indicaram que diversos atestados tiveram o tempo de afastamento reduzido sem qualquer registro técnico ou justificativa médica no prontuário individual do funcionário.

O inquérito, conduzido pela Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa, também identificou divergências entre o número de dias de afastamento recomendados por médicos externos e os efetivamente concedidos pela empresa. Em vários casos, o período concedido era menor que o indicado no atestado original.

Além disso, segundo o processo, houve situações em que trabalhadores eram orientados a assinar documentos reconhecendo a redução do afastamento. Testemunhas ouvidas relataram que a prática ocorria especialmente quando o atestado indicava períodos de licença médica superiores a três dias.

Outro ponto destacado pelo MPT foi a falta de encaminhamento de trabalhadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando o afastamento poderia gerar direito ao benefício previdenciário.

Pressão para reduzir afastamentos

Depoimentos colhidos durante o processo indicaram que supervisores de setores tinham influência nas decisões sobre readaptação ou retorno ao trabalho, o que, segundo a investigação, poderia comprometer a autonomia técnica das avaliações médicas.

Condenação e multa

Na sentença, a Justiça determinou que a empresa se abstenha de recusar ou reduzir atestados médicos externos sem cumprir procedimentos previstos na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7). Caso discorde do período de afastamento indicado, a empresa deverá:

1 - Registrar os achados clínicos e a fundamentação técnica da discordância no prontuário médico do trabalhador;

2 - Realizar exame clínico antes de qualquer redução do afastamento;

3 - Fornecer ao empregado cópia do registro médico que justificou a decisão.

O descumprimento dessas obrigações poderá resultar em multa de R$ 30 mil por obrigação violada, acrescida de R$ 15 mil por trabalhador prejudicado.

A decisão também condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por dano moral coletivo, valor que deverá ser destinado a projetos ou instituições voltadas à reparação do dano social causado.

Para o MPT a indenização tem caráter pedagógico e busca prevenir novas violações já que a prática da empresa atinge a coletividade, ao comprometer direitos básicos relacionados à saúde e à segurança no trabalho e, em detrimento às leis trabalhistas.

ACPCiv 0001450-44.2024.5.12.0012

Maria Reis / Fonte: MPT.MP