05/11/2025 às 15:04
Mais uma vez, o campo brasileiro é surpreendido por uma decisão que ignora a realidade de quem produz.
A Instrução Normativa nº 08/2024, editada pelo IBAMA, impôs novas regras para o levantamento de embargos em áreas rurais que, na prática, tornam inviável a produção agropecuária e afrontam a legislação brasileira.
Sob o argumento de garantir a “regularidade ambiental”, a norma condiciona o desembargo à comprovação da conformidade ambiental integral da propriedade rural, e não apenas da área onde ocorreu o desmatamento.
Isso significa que, mesmo que a infração envolva poucos metros de mata, toda a fazenda pode ser paralisada, impedindo o produtor de plantar, colher ou vender sua produção.
Trata-se de uma exigência que ultrapassa os limites legais, viola a Constituição Federal, o Código Florestal Brasileiro e a Lei Complementar nº 140/2011, e cria um cenário de insegurança jurídica que atinge diretamente o setor que sustenta a economia e garante a segurança alimentar nacional.
A norma que fere a Constituição
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
E reforça, no art. 37, caput, que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ocorre que a IN nº 8/2024 cria obrigações que não estão previstas em lei, exigindo documentos e comprovações que extrapolam o que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) determina.
O art. 51 do Código é claro:
“Somente serão embargadas as obras ou atividades que deram causa ao uso alternativo do solo, de modo a impedir a continuidade do dano ambiental.”
Ato é somente no caso de desmatamento de vegetações nativas.
E complementa, no §1º:
“O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas à infração.”
A norma do IBAMA, entretanto, ignora esse comando legal, ao impor que o embargo só seja suspenso após a comprovação da regularidade ambiental de todo o empreendimento rural, o que é incompatível com o texto da lei.
Na prática, transforma um embargo pontual em uma punição generalizada.
Violação ao pacto federativo e à competência dos Estados
A Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição Federal, define claramente as competências administrativas de cada ente federativo na área ambiental.
O art. 8º, inciso XV, alínea “b”, dispõe que cabe aos Estados:
“Controlar, fiscalizar e aplicar penalidades administrativas, inclusive promover o levantamento de embargos de obras e atividades licenciadas pelo órgão estadual competente.”
Ao impor regras uniformes e nacionais sobre desembargo, o IBAMA invade a competência dos Estados e Municípios, desrespeitando o art. 18 da Constituição Federal, que assegura a autonomia dos entes federados.
É uma forma de centralização autoritária, que ignora a realidade local e sobrepõe a burocracia ao bom senso.
O resultado é o enfraquecimento do pacto federativo — um dos pilares do Estado brasileiro — e a perda de eficiência na gestão ambiental, que deve ser compartilhada e cooperativa, conforme o art. 23, VI e VII, da Constituição.
O impacto direto sobre quem produz
Em Estados como Santa Catarina, onde há mais de 405 mil propriedades rurais — sendo 90% de base familiar —, as consequências são devastadoras.
Sob a nova regra, qualquer infração ambiental, ainda que de pequena gravidade, poderá resultar no embargo total da propriedade, paralisando todas as atividades econômicas, e não apenas aquelas relacionadas à área da infração, até que seja comprovada a regularidade ambiental completa do imóvel.
Com mais de 16 mil normas ambientais em vigor no Brasil, essa exigência é inexequível, sobretudo para o pequeno produtor.
A burocracia e a lentidão dos órgãos ambientais tornam o processo de regularização infinito, resultando em prejuízos irreparáveis, abandono de áreas produtivas e aceleração do êxodo rural.
Em um país que depende do campo para alimentar sua população e sustentar sua balança comercial, tais medidas beiram o absurdo.
O agronegócio responde por cerca de 25% do PIB nacional, e a agricultura familiar é responsável pela maior parte dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros.
Punir o setor produtivo não é política ambiental — é suicídio econômico e social.
Desproporcionalidade e violação à razoabilidade
O princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e implícito na Constituição, impõe que a Administração Pública utilize meios adequados e necessários para atingir fins legítimos.
Ao condicionar o desembargo à regularidade total da propriedade, o IBAMA desconsidera a proporcionalidade da sanção, aplicando uma punição muito mais severa do que a infração.
Além disso, o art. 170 da Constituição Federal, ao tratar da ordem econômica, garante a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade.
Ao impedir o exercício da atividade produtiva, a IN nº 8/2024 viola esses princípios econômicos fundamentais.
A norma, portanto, não apenas contraria a legislação ambiental e constitucional, como também compromete a própria sustentabilidade econômica e social do país.
Conclusão: a lei deve valer também para o Estado
A IN nº 8/2024 é mais um exemplo de centralização burocrática, excesso de poder normativo e desconexão com a realidade do campo.
Ainda que editada com o argumento de aperfeiçoar o controle ambiental, o que ela realmente faz é afrontar o Código Florestal, usurpar competências estaduais e paralisar o setor produtivo.
Com um único ato administrativo, o IBAMA conseguiu anular dispositivos expressos de lei, criar novas obrigações sem respaldo legal e colocar em risco milhares de produtores rurais.
A agricultura brasileira precisa de segurança jurídica, previsibilidade e respeito à lei, não de medidas autoritárias que punem quem produz e desestimulam o trabalho no campo.
A pergunta que fica é simples e urgente: quem garantirá a produção de alimentos se o próprio Estado inviabiliza quem produz?
Não há desenvolvimento sustentável sem equilíbrio. Proteger o meio ambiente é essencial — mas não se faz justiça ambiental com injustiça social.
Por Valdir Colatto / Engenheiro Agrônomo
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