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OPINIÃO

CONFISCO DESCARADO

14/12/2025 às 15:36

Fomos surpreendidos pela nova imposição de um novo encargo tributário contra o povo brasileiro em geral, criado pela aprovação do REARP  - REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL pela Lei nº 15.265 de 21/11/2025, que assusta todo e qualquer brasileiro, que possua um veículo ou um simples imóvel. 

Sem nenhum alarde, passou de forma covarde em nosso legislativo (surdina absoluta), a total desconsideração e respeito ao povo brasileiro, que trabalhou e adquiriu bens de produção e a propriedade privada. Causa asco a aprovação deste famigerado REARP, que passou a partir de 21/11/25 a tributar a posse e domínio de bens móveis (veículos, barcos, aviões, etc.) e imóveis (terrenos, imóveis residenciais, etc.), com uma taxação imediata de 4% a 15%, como tributação da valorização do bem (tributação da valorização pela inflação). 

Estas inovações do Ministro da Economia, para incansavelmente aumentar a arrecadação doa a quem doer, causa apreensão, pois pela reforma tributária, com a implementação do IVA, recebemos o título mundial de maior carga tributária do planeta. 

As medidas indigestas implementadas, estão provando que aqueles que jamais trabalharam para produzir renda e adquirir bens, não valorizam aqueles que com o suor de seu trabalho adquiriram propriedades para si e para seus filhos, ficando por demais transparente, que por desconhecer o sacrifício sofrido ao longo dos anos por aqueles que trabalharam para possuir alguma coisa, merecem ser penalizados. 

Antes de discorrer sobre esta aberração que é o REARP - REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL, pela Lei nº 15.265, vamos fazer um replay a recente anterior aprovação do CIB -  Cadastro Imobiliário Brasileiro, que em matéria já publicada neste  JORNAL CIDADELA já noticiamos. 

Este cadastro Imobiliário, identificado como CIB, em que os Cartórios de registro de imóveis e a receita federal irão criar um número de identificação como um CPF de cada imóvel, visando facilitar o cruzamento de informações de rendas sobre imóveis (aluguéis, arrendamentos, parcerias, etc). 

Este CIB, já implementado, visa tão somente criar dados para através de cruzamentos, implementar um maior encargo sobre propriedades, como forma de desestímulo a poupança para a aquisições de imóveis e primordialmente, tem a finalidade de ampliar a arrecadação, utilizando referenciais de valores de mercado atuais e não os simplesmente declarados, nos casos de alienação de imóveis. 

A ideia do Ministério da Economia, é unificar as informações que hoje estão dispersas em diferentes setores (Prefeituras, Receita Federal, Cartórios, etc.) em um único banco de dados, o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), que permitirá a integração e o cruzamento de dados, sempre é claro, com intenção de aprimorar e ampliar a arrecadação. 

Na implementação do CIB, a intenção era de que a partir do início de 2027todos os municípios e estados, deveriam ter suas bases de dados ajustadas e o uso do CIB se tornará obrigatório em transações, documentos fiscais e registros de imóveis. Nosso Ministro da Economia, não resistiu aguardar até o ano futuro de 2027 e já a partir de 21/nov/2025, implantou a taxação açodada dos imóveis a cada possuidor, com a aprovação em 21/11/2025 do  REARP - REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL, pela Lei nº 15.265. 

Caros leitores, a mídia podre e até nossos legisladores (Câmara dos deputados/Congresso), estão enganando o povo brasileiro, com o silêncio e até uma omissão voluntária, onde nada se sabe e nada se explica. 

Mas este REARP, nada mais é do que uma implantação de um confisco, que dizem os tributarista de forma disfarçada, pois impões àqueles que desejarem no prazo de 90 dias a contar da data de 21/nov/25, a opção de praticarem a atualização de seu imóvel  declarado ou não no imposto de Renda ou na contabilidade da personalidade jurídica. 

Estes bens declarados ou não, quer sejam, bens móveis (veículos, barcos, aviões, etc.) e imóveis (terrenos, imóveis residenciais, etc.) passarão a serem cruzados para apurar a diferença do valor declarado na data da declaração ou registro contábil e o valor atual de mercado, mesmo com a simples inclusão da atualização pela inflação, passa a sofrer voluntariamente a aplicação de 4% de tributo imediatamente, com a condição em não doar ou vender dentro do prazo de 05 anos (móveis 02 anos), sob pena de perder o valor já recolhido (4%) e passar a ser tributado na transmissão pela alíquota de 15%. 

Para a personalidade jurídica a grosso modo, pagamento voluntário pela alíquota de 8% sobre a valorização, considerando 4,8% como Imposto de Renda Pessoa jurídica e 3,2% de contribuição social sobre o lucro líquido, com a condição em não doar ou vender dentro do prazo de 05 anos, sob pena de perder o valor já recolhido (8%) e passar a ser tributado na transmissão pela alíquota de 34%. Na publicação, explicitam, que esta Lei (nº 15.265), é uma forma voluntária de atualizar o bem já declarado ou não, com ajuste do valor do custo de aquisição para o seu atual valor de mercado. 

Em absoluta contraposição a esta justificativa, uso de um exemplo prático, em que eventualmente eu tendo adquirindo um bem imóvel em 1990 declarado por R$ 100.000,00, este valor deveria a cada nova declaração de imposto de Renda, ser permitido atualizar seu valor pela inflação, pois o valor que foi pago em moeda, deve sofrer uma atualização da inflação, como ocorre com o salário mínimo e não o contrário proposto de tributar exatamente a inflação gerada pelo próprio governo, pela desvalorização da moeda. A fracassada justificativa, de que esta atualização no futuro reduz o imposto sobre o ganho de capital (15% a 22%) não prospera. 

Outra justificativa nada aceitável é de que irá permitir ao contribuinte, declarar ativos, recursos ou direitos (inclusive aqueles no exterior ou criptoativos) que foram omitidos ou declarados com erro em anos anteriores, desde que sejam de origem lícita, com um custo de 30% sobre o valor dos bens regularizados. com o propósito de oferecer uma anistia fiscal, encerrando o risco de autuações, multas pesadas e processos criminais futuros relacionados à omissão desses ativos. 

Pertine não deixar de esclarecer, que em nosso Brasil atual, diuturnamente são criados ou até inventados novos encargos tributários, visando meramente arrecadar mais, doa a quem doer. Nosso Ministro da Economia estima, com estas novas medidas, haverá um incremento na arrecadação de aproximadamente 19 bilhões de reais, ou seja, nada há de permissivo e sim uma nova imposição. 

Certamente, que a cada caso concreto ou a cada situação econômico financeira, haverá de gerar ou não um fato gerador,  mas recomenda-se toda a atenção aos maus informados, de que esta tributação açodada, deve ser muito bem analisada, pois no futuro, pode ser melhor adaptada a uma realidade, que NÃO PENALIZE OS POSSUIDORES DE BENS, que com sacrifício adquiriram um patrimônio para garantir a velhice ou o melhor para seus descendentes, não podendo serem penalizados por meros desocupados que nunca nada produziram e não sabem medir o sacrifício passado por cada um, para conseguir adquirir um bem. 

Quando adquirimos um imóvel, pagamos por ele com sacrifício, arcamos com a tributação do ITBI (ou ITCMD por doação ou sucessão), gastamos com melhorias, anualmente pagamos IPTU ou ITR e o Estado sem qualquer participação no ônus, se auto nomeia como sócio deste imóvel e quando vendemos este bem, o estado exige sua parte em 15%. 

Isto é confisco. 

Este momento em que o Governo Federal pelo seu Ministro da Economia, encontram-se em uma volúpia arrecadatória, recomendo, que você leitor, não seja um incauto voluntário contribuinte, pois no futuro dias melhores virão e haverá melhor transparências de aparatos que ofertam redução legal destas imposições. 

Atualmente, estamos convivendo com um governo com ideologias contrárias e que não respeita o direito de propriedade, como também, não respeita quem produz, continuamente criando imposições que desestimule a produção e a aquisição de bens patrimoniais.

Vinicius Schmitz de Carvalho / Advogado e Colunista