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ARTIGO

Ampliação das alíquotas do IOF, é o mesmo que espoliação

04/06/2025 às 17:49

Em incansável percurso de insensatez, prosseguindo em continuar buscando aumentar a já existente maior carga tributária do planeta, estamos novamente assistindo nosso Governo Central, impor ao povo brasileiro, uma nova forma de ampliar a arrecadação, doa a quem doer. 

Antes de mais nada, temos que o IOF, já foi criado em 20/10/1966 pela Lei Federal nº 5.143/66, para incidir sobre operações financeiras, movimentação de câmbio, contratação de seguros, contratação de empréstimos e financiamentos, importação e exportação, remessas de valores ao exterior, entre outras bases de cálculo, sempre em alíquotas diferenciadas e diga-se, suportáveis. 

Esta nova ampliação regulada pelo Decreto nº 12.467 de 23/mai/2025, busca de forma avessa à lei, ampliar alíquota do IOF - imposto sobre operações financeiras, sem suporte legal. Esta combatida ampliação de alíquota do IOF, traz a cavalo, novos fatos geradores, novas alíquotas e até algumas situações a ampliação de base cálculo, como no caso concreto, as injustificadas tributações de IOF nas tidas VGBL- Previdência Privada, com seletividades nada comum em fatos geradores até R$ 49.999,99 e mais de R$ 50.000,00. 

Temos em nossa hierarquia de embasamentos legais, que a criação de novas imposições, ampliações, sua instituição, dependem inicialmente de previsão da nossa Constituição Federal, seguido das posteriores Emendas Constitucionais e para sua instituição, a necessidade de Lei Complementar. 

Não vamos aqui, divagar em conceituações, definições e hierarquia das regulamentações legais, mas um sutil aceno, de que somente a Lei Complementar, pode criar e instituir impostos, mesmo quando ocorrer uma mera operação de ampliação de alíquotas, uma vez que como o IOF já existe em nosso ordenamento tributário, considera-se que uma vez ocorra a continuidade da vigência da Lei Complementar Anterior, essa tida como ampliação da alíquota ou de base de cálculo somente poderá ser implementada por Lei Complementar. 

Conforme já noticiado anteriormente, esta reforma tributária que vem sendo imposta através da centralização da arrecadação no Governo Central, pela recriação do IVA (imposto sobre o valor agregado) DUAL (IBS CBS), que sequer foi devidamente apreciado por nossos Parlamentares, em face ao açodamento em exigir aprovação, ocorrendo atropelos inaceitáveis, em que ficou impossível analisar no exíguo tempo tão importante matéria, que ditará os destinos de nossas empresas. 

Temos que as mudanças do IOF, mesmo com a inaceitação por nossos Parlamentares, entrou em vigor em 01/junho/25, assim como nossa reforma tributária com o ressuscitado IVA, irá entrar em vigência a partir do ano de 2027. Conforme já por demais alertado, que esta desumana reforma tributária, que nada tem  de um alegado modal de desburocratização nas apurações e fim da guerra fiscal, tem a mísera desculpa de acabar com as inúmeras rubricas de impostos. 

A nação brasileira, deve tomar conhecimento que nossa legislação anterior, não se resume em IPI, ICMS, PIS, PASEP, COFINS, IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO IR, INSS, FGTS IPVA, CADE, IUM, IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO, ITCMD (CAUSA MORTIS), ITBI, IPTU, TRIBUTOS E TAXAS PARA-FISCAIS, entre alguns: LAUDEMIO/ÁREA DE MARINHA, taxas de aparelhamento do judiciário, taxas e emolumentos judiciais, encargos e taxas do IBAMA e Meio Ambiente, multas de trânsito (radares e legislação CTB), taxas de renovação de licenças de trânsito e CNH, licenças de corpo de bombeiros, licenças sanitárias, licenças ambientais, licenças de funcionamento de estabelecimentos, entre outras inúmeras e incontáveis. Ou seja, este novo IVA (IBS CBS), como muitos pensam, não será um tributo único, mas exigido juntamente com os demais, que não se extinguem na sua totalidade. 

Não há de ser novidade, que nosso Ministério da Economia, a partir deste IOF que vem sendo tempestuoso em sua imposição para socorrer deficits por gastos públicos incontroláveis, terá pelos infindáveis meios de ampliar a arrecadação, novas imposições (novos impostos), sequencialmente pelo ressurgimento da CPMF, com nova sigla e, não parando por aí, o absurdo de tentar tributar até PETS (cachorros de estimação, gatos, etc..) 

Vinicius Schmitz de Carvalho / Advogado