Portal Cidadela

OPINIÃO

AÇÃO PENAL 2668 PODERÁ SER ANULADA? VOTO DIVERGENTE DE FUX PROVOCA FRISSON

10/09/2025 às 20:41

Após os votos dos Ministros ALEXANDRE DE MORAES (Relator) e do singelo voto do Ministro Flávio Dino, com pequena divergência na dosimetria das penas, chegamos ao terceiro voto, proferido pelo Ministro Luiz Fux. A expectativa pelo voto do Ministro FUX era grande, pois já havia demonstrado divergências diversas com os demais Ministros da Primeira Turma do STF. Essas divergências são salutares no meio jurídico, pois provoca reflexão nos membros do Poder Judiciário e juristas.

É certo que algumas pessoas que estiveram nos atos golpistas de 08.01.2023 forma condenadas a penas elevadas, que poderiam ter sido menos gravosas. A grande questão é que a tentativa de golpe de Estado, foi incentivada pelo ex-Presidente Bolsonaro e sua troupe. Incendiou os bolsonaristas mais extremistas e deu no que deu. Bolsonaro ainda ileso e cerca de 200 (duzentos) manifestantes condenados e presos há vários meses.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já responsabilizou, até 12 de agosto de 2025, 1.190 pessoas pelos atos antidemocráticos cometidos no dia 8 de janeiro de 2023. Ao todo, 638 pessoas foram julgadas e condenadas e outras 552 admitiram a prática de crimes menos graves e fizeram acordo com o Ministério Público Federal (MPF).

Dados do gabinete do relator do tema, ministro Alexandre de Moraes, mostram que das 638 condenações, 279 foram por crimes graves — tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, associação criminosa e deterioração de patrimônio público — e outras 359 por crimes menos graves — incitação e associação criminosa. Também foram absolvidas 10 pessoas.

Até o momento foram abertas 1.628 ações penais no STF, sendo 518 relacionadas a crimes graves e outras 1.110 por crimes menos graves. Delas, ainda estão aptas a julgamento 112 ações, que devem ser analisadas nos próximos meses, e as demais estão em fase de instrução processual. Até o momento, do total, 131 ações foram extintas por cumprimento da pena.

Neste momento, 29 pessoas estão presas preventivamente e 112 cumprem prisão definitiva, ou seja, com julgamento já encerrado e em fase de cumprimento da pena. Outras 44 pessoas — investigadas ou acusadas — estão em prisão domiciliar, com ou sem tornozeleira eletrônica.

ACORDOS – Já foram homologados pelo STF 552 Acordos de Não Persecução Penal (ANPP). O ANPP foi oferecido aos réus que respondiam unicamente pelos delitos de incitação ao crime e associação criminosa, considerados de menor gravidade. Eles estavam acampados em frente aos quartéis, mas não há provas de que tenham participado da tentativa de golpe de Estado, de obstrução dos Poderes da República e nem de dano ao patrimônio público.

EXTRADIÇÃO – O Supremo Tribunal Federal solicitou até o momento a extradição de 61 pessoas, em casos que correm neste momento sob sigilo.

A depender do Julgamento final da Ação Penal 2.668 (Bolsonaro e mais 7 réus), poderá ocorrer pedido de revisão nas ações dos manifestantes, inclusive revisão das condenações impostas.

RÉUS EM JULGAMENTO – No banco dos réus da 1ª turma estão figuras centrais do governo Bolsonaro. Respondem pelo plano de ruptura institucional: o ex-presidente da República Jair Bolsonaro; o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid; o deputado Alexandre Ramagem; o almirante Almir Garnier; o general Anderson Torres, o general Augusto Heleno; o general Paulo Sérgio Nogueira e o general Walter Braga Netto.

VOTO de FUX – Ao iniciar a leitura de seu voto, ministro Luiz Fux destacou que a missão principal do STF é a guarda da Constituição, fundamento do Estado Democrático de Direito. Segundo o ministro, a Carta de 1988 deve ser "ponto de partida, caminho e porto de chegada de todas as indagações nacionais".

O ministro frisou que a Corte não exerce juízo político, cabendo-lhe apenas afirmar "o que é constitucional ou inconstitucional, legal ou ilegal". Para isso, defendeu objetividade, rigor técnico e "minimalismo interpretativo", a fim de distinguir a função jurisdicional do papel dos agentes políticos.

Fux também ressaltou a excepcionalidade da competência penal originária do STF, que se aproxima do trabalho de juízes criminais de todo o país. Nesse contexto, reafirmou que a jurisdição criminal deve garantir o contraditório e a ampla defesa, aplicando os mesmos princípios que regem os processos nas instâncias inferiores.

"O juiz deve ter firmeza para condenar quando houver certeza e, mais importante, humildade para absolver quando houver dúvida", afirmou.

O ministro citou ainda a responsabilidade do STF como paradigma interpretativo para mais de 18 mil magistrados e ressaltou que cada decisão da Corte projeta efeitos normativos e interpretativos para todo o sistema de Justiça.

Antes de passar ao exame das preliminares da denúncia, Fux recordou ensinamento do advogado Evaristo de Moraes, segundo o qual os fatos devem se encaixar no tipo penal "como uma luva se encaixa na mão".

INCOMPETÊNCIA DO STF – Após a introdução principiológica, Fux passou à análise das preliminares levantadas pelas defesas, que alegam a incompetência do STF para julgar a ação penal, uma vez que nenhum dos denunciados possui prerrogativa de foro.

Segundo o ministro, o exame da competência é pressuposto fundamental para o desenvolvimento regular do processo. Citando doutrinadores como Kalamandrei, Chiovenda e José Carlos Barbosa Moreira, Fux ressaltou que a competência estabelecida pela Constituição é absoluta e inderrogável pela vontade das partes, sendo um dos pilares do Estado de Direito.

Recordou que o art. 102, I, b, da CF atribui ao STF o julgamento originário de autoridades como presidente da República, membros do Congresso e o procurador-geral da República, mas destacou que a jurisprudência da própria Corte já sofreu "inúmeras modificações" ao longo dos anos.

Fux alertou que a flexibilização desse desenho constitucional pode levar a uma "banalização da competência" e até mesmo à criação de um tribunal de exceção, algo que o constituinte buscou evitar.

No caso em análise, observou que a Corte modificou sua própria interpretação sobre competência após a prática dos fatos narrados pela PGR, o que, segundo ele, exige exame cuidadoso.

Fux votou no sentido de reconhecer a incompetência absoluta do STF para processar a denúncia apresentada pela PGR contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete acusados.

Segundo o ministro, a garantia do juiz natural impede que a competência seja modificada de forma casuística após a prática dos fatos, sob pena de violação à imparcialidade do julgador e à segurança jurídica. Fux destacou que, à época dos fatos narrados na denúncia (2021, 2022 e janeiro de 2023), a jurisprudência do STF era pacífica no sentido de que, cessado o cargo, cessava também a prerrogativa de foro.

O ministro citou precedentes como a AP 937, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que fixou interpretação restritiva da prerrogativa de foro, e lembrou que a Corte já chegou a anular processos inteiros por vício de competência. Para S. Exa., aplicar entendimento recente para manter o julgamento no STF ofende a segurança jurídica e o princípio republicano.

"Concluo, assim, pela incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal para o julgamento deste processo, na medida em que os denunciados já haviam perdido os seus cargos. E, como é sabido, em virtude da incompetência absoluta, impõe-se a nulidade de todos os atos decisórios praticados", afirmou.

COMPETÊNCIA do PLENÁRIO – Na sequência, ministro Luiz Fux analisou a segunda preliminar levantada pelas defesas, referente à incompetência da 1ª turma do STF para processar a ação penal.

Para S. Exa., ainda que os acusados não possuam prerrogativa de foro atualmente, a forma como o processo foi conduzido os coloca na condição de serem julgados como se presidente e ex-presidente fossem, hipótese que, segundo o art. 5º do regimento interno do Supremo, atrai a competência do Plenário.

Fux recordou que, historicamente, a competência para processar e julgar presidentes da República sempre pertenceu ao Plenário, e que as sucessivas emendas regimentais não alteraram essa atribuição.

Destacou ainda que, em 2024, a Corte julgou no Plenário a AP 1.060, envolvendo Aécio Lúcio Costa Pereira, estendendo por conexão a competência a outros réus sem prerrogativa.

"Se ali começou no Plenário, ali deveria ter sido julgado todo o processo, por conexão. O fato de processos conexos terem sido julgados no Plenário impõe o julgamento deste feito pelo órgão maior da Corte", afirmou.

Para o ministro, reduzir a competência do Plenário a uma das turmas significaria "silenciar vozes de ministros que poderiam exteriorizar sua forma de pensar sobre os fatos".

Ao final, Fux concluiu pela incompetência absoluta da 1ª turma, declarando também, nesse ponto, a nulidade de todos os atos processuais.

CERCEAMENTO de DEFESA – Fux também acolheu a preliminar referente a suposto cerceamento de defesa na ação penal. Segundo o ministro, a disponibilização tardia e desorganizada de cerca de 70 terabytes de dados, equivalentes a bilhões de páginas, configurou um verdadeiro "tsunami de informações" que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Resgatou a evolução histórica da garantia constitucional, desde a obra de Sêneca, passando pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição de 1988, até tratados internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica. Também citou a súmula vinculante 14, que assegura ao defensor amplo acesso aos elementos de prova.

O ministro lembrou que apenas em abril de 2025, mais de um mês após o recebimento da denúncia e a menos de 20 dias da oitiva de testemunhas, foi concedido acesso integral às mídias apreendidas.

O envio dos arquivos às defesas ocorreu em meados de maio, poucos dias antes das audiências, em pastas sem nomenclatura adequada, dificultando a pesquisa. "Até eu, ao elaborar meu voto, senti a dificuldade de navegar nesse material", afirmou.

O ministro citou ainda o professor Gustavo Badaró, para quem houve efetiva violação da ampla defesa, e mencionou precedente da Justiça Federal de 2021, que reconheceu o cerceamento em caso de acusação acompanhada de 4 terabytes de dados, número muito inferior ao deste processo.

"Para exercer o seu direito à autodefesa, o acusado precisa conhecer plenamente, com a máxima profundidade, todas as provas produzidas contra si ou a seu favor. O devido processo legal vale para todos, independentemente de suas matizes ideológicas", destacou Fux.

Assim, concluiu pela procedência da preliminar de cerceamento de defesa, apontando que a disponibilização tardia e desorganizada de cerca de 70 terabytes de material probatório comprometeu de forma grave as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o ministro, a entrega de dados massivos sem indexação adequada e às vésperas da instrução processual inviabilizou a preparação da defesa.

Fux destacou que a própria jurisprudência do STF, consolidada na súmula vinculante 14, garante acesso integral aos elementos de prova, independentemente de sua utilidade para a acusação.

Citando precedentes do Supremo, decisões internacionais e doutrina especializada, Fux lembrou que cabe à defesa avaliar a pertinência do material, não à acusação ou à autoridade policial.

"O que pode ser indiferente para a acusação pode ser crucial para a defesa, seja para sustentar uma tese, seja para questionar a lisura da investigação", afirmou.

Ao final, o ministro reconheceu a violação às garantias constitucionais e declarou a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.

DELAÇÃO de CID – Na etapa de análise da delação premiada de Mauro Cid, ministro Luiz Fux reconheceu a legalidade do acordo e votou pela manutenção dos benefícios pactuados.

Fonte: MIGALHAS.COM.BR, com adaptações.

Como o voto do Ministro Fux já está com 8 (oito) horas, o resumo da explanação, além do que já foi mencionado acima, fica registrada a divergência que já absolvição dos 8 (oito) RÉUS, dos “crimes” de Organização Criminosa e danos ao Patrimônio Público, pois eles não estavam presentes, embora eles incitaram o povo a caminhar até a Praça dos Três Poderes onde os mais exaltados iniciaram a depredação, com a conivência da Polícia Militar do DF que é a responsável pela segurança externa da Esplanada dos Ministérios. Assim, haverá desdobramentos e julgamento no PLENÁRIO, com demora de um ano ou mais para a conclusão definitiva e ganha fôlego respiratório dos bolsonaristas.

Luís Fernando F Costa / Analista-Tributário da Receita Federal, que é DO BRASIL, (Aposentado), Advogado42019, Perito7863, Contador8556, ProfessorLP2570/93, Reg. Prof. Jornalista 0014425DF e Ativista Social.